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Tribunal suspende leilão de imóvel retomado pela caixa

31/10/2018 - 12h43

Nos contratos de financiamento de imóveis, não ocorrendo o pagamento das parcelas, o banco está autorizado a retomar o imóvel e levar a leilão extrajudicial, desde que cumprida as exigências da lei.

Ocorre que no caso em questão, o banco retomou o imóvel, mas não intimou pessoalmente o devedor para pagar a dívida, nem houve a intimação quanto às datas dos leilões.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor da data da realização do leilão extrajudicial, com base no art. 39, II, da Lei 9.514/97 "aplicando-se as disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei n.º 70/66 às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere à Lei nº 9.514/97".

Há um procedimento extrajudicial de expropriação que culmina coma perda do bem, sendo a interpretação de acordo o princípio da conservação dos contratos, ou seja, cabe intimar os devedores das datas dos leilões.


Levando em consideração esses fatores, concluiu o Desembargador Federal relator do caso, acolher a tese defendida pelo advogado Filipe Carvalho Vieira, do escritório, Carvalho Vieira Advocacia.