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Juros abusivos?

03/09/2018 - 10h31

Em discussão sobre a legalidade da cobrança de juros remuneratórios devidos em contratos bancários, o STJ firmou entendimento que deve ser aplicado a taxa média de mercado, quando não haja prova da taxa pactuada ou a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado.

A redação da tese é a seguinte:

Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.

Esse entendimento está de acordo com a súmula 530 do STJ.