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Juiz concede liminar para desocupar imóvel arrematado

28/03/2018 - 09h24

JUIZ CONCEDE LIMINAR PARA DESCOUPAR IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO

Após homem comprar um apartamento em leilão, e esgotados as tentativas de acordo amigável, resolveu entrar com “ação de imissão” na posse para poder ter a posse do bem.

O juiz, ao analisar o caso, deferiu de imediato a liminar para desocupar o imóvel, pois o artigo 30 da Lei 9.514/97, confere esse direito:
Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.

Da data do ajuizamento da ação, até a efetiva desocupação, decorreram menos de 30 dias.

Patrocinou a causa do autor o advogado Filipe Carvalho Vieira, do escritório, Carvalho Vieira Advocacia