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VÍTIMA DE FRAUDE RECEBE INDENIZAÇÃO DE 30 MIL POR COBRANÇA

03/10/2017 - 08h07

VÍTIMA DE FRAUDE RECEBE INDENIZAÇÃO DE 30 MIL POR COBRANÇA INDEVIDA

A 5ª câmara de direito provado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, julgou a apelação interposta por um consumidor que teve sentença parcialmente favorável, majorando o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 30.000,00.

No caso, restou comprovado que a inclusão indevida no rol de maus pagadores de dívida que não contraiu, gerou danos de ordem moral ao consumidor, de forma que restou pendente apenas o valor que seria atribuído a título de indenização.

Nestes casos, o dano moral é in re ipsa, vale dizer, decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela vítima, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento.

De acordo com a câmara, o valor da indenização tem duas funções: primeiro é o ressarcimento do abalo sofrido pela vítima; segundo e a função de punir a empresa para tentar inibir outras práticas semelhantes.

Levando em consideração esses dois fatores, concluiu a 5ª câmara de direito privado por unanimidade de votos, que o valor razoável seria de R$ 30.000,00, acolhendo parcialmente a tese defendida pelo advogado Filipe Carvalho Vieira, do escritório, Carvalho Vieira Advocacia.