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Desistiu da compra do imóvel? Saiba seus direitos

21/02/2017 - 05h18

Você decidiu comprar um imóvel na planta, está pagando as prestações, mas perde o emprego e não vai mais ter condições de continuar com a compra. Ou pretendia fazer um financiamento, que foi negado pelo banco. Esses cenários não são incomuns, e os consumidores têm o direito de desistir da compra do imóvel nessas situações. Quando a desistência ocorre antes da entrega das chaves ocorre o chamado distrato. 

Quando se compra um imóvel na planta ocorre uma promessa de compra e venda futura. Com o distrato, o consumidor só está deixando de comprar. Não está devolvendo nada. O direito de fazer o distrato está assegurado pela súmula 543 do STJ. Nesse caso, é possível reaver uma boa parte do dinheiro que o consumidor já pagou. Outro ponto importante: a empresa precisa devolver os valores imediatamente, em uma parcela única. 

Não há atualmente uma lei que regulamente o direito de distrado. Sua defesa tem como base o código de defesa do consumidor e as sucessivas decisões da Justiça nesse sentido. Os juízes têm entendido que cabe uma multa de entre 10% a 15% do valor pago à construtora até o momento do rompimento do negócio. O governo do presidente Michel Temer já anunciou que pretende regulamentar a questão. Porém, até agora, apesar de terem sido feitas reuniões, nada foi decidido.

Veja o que fazer se você está nessa situação e quais são os seus direitos:

Até quando se pode pedir o distrato?

O consumidor pode pedir o distrato do imóvel até a entrega das chaves.

Quem devo procurar para fazer o distrato de um imóvel?

Em primeiro lugar, a construtora ou incorporadora, para manifestar seu interesse em desfazer a venda. Para fazer o distrato, o consumidor deve fazer uma solicitação por escrito, dizendo que tem interesse em desistir do negócio, e protocolar esse documento junto à construtora, solicitando um prazo para que ela se manifeste, diz Renata Reis, coordenadora do Procon-SP.

Quanto o consumidor receberá de volta?

A lei não determina o porcentual que o consumidor irá receber de volta quando pede o distrato. Mas, em decisões judiciais, os consumidores têm conseguido garantir entre 85% e 90% dos valores pagos até o momento da desistência da compra, corrigidos pela inflação e em parcela única.

Porém, se o motivo do distrato for o não cumprimento do contrato por parte da construtora, o consumidor tem o direito de recuperar tudo o que já pagou. “Quando um consumidor tem um imóvel na planta e a empresa não cumpre com alguma obrigação, ele terá direito à devolução integral dos valores que pagou”, afirma Renata Reis.

Se a empresa oferecer menos, o que o consumidor deve fazer?

Se o consumidor pedir o distrato e a construtora se oferecer para devolver metade do dinheiro, o melhor a fazer é não aceitar o acordo e procurar assessoria. 

Qual o prazo para receber os valores?

A devolução dos valores pagos pelo consumidor deve ser imediata — considerado o prazo bancário para fazer a transferência, diz Renata. “Não há razão para que a empresa retenha os valores ou os devolva na mesma quantidade de parcelas que o consumidor pagou".

O que acontece se o consumidor está inadimplente?

O ideal é procurar a construtora antes de ficar inadimplente. Estando inadimplente, o consumidor ainda tem o direito de pedir o distrato, mas a situação é um pouco mais complicada. “A inadimplência permite que a empresa cancele o contrato e ainda cobre juros, multa e correção monetária sobre os valores ainda não pagos e já vencidos”, diz Renata. Ou seja, o consumidor pode ser obrigado a pagar as parcelas vencidas com multa, além de não conseguir de volta de 10% a 15% do montante já pago.

O contrato pode estabelecer uma multa?

Sim, normalmente os contratos de compra de imóveis na planta determinam um porcentual de multa em caso de desistência. No entanto, “a cláusula pode ser considerada abusiva em algumas circunstâncias”, diz Renata. Isso acontece se a multa estipulada é superior aos 10% a 15% do valor pago pelo consumidor até o momento do distrato, valor que  a Justiça tem entendido como razoável. Neste caso, o consumidor pode entrar com um processo contra a incorporadora, questionando a cobrança.

Fonte: Época Negócios