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Crise financeira estimula permuta no setor imobiliário

17/01/2017 - 10h10

Com a crescente escassez de terrenos disponíveis para a construção civil, a permuta de imóveis está sendo cada vez mais  utilizada pelo mercado. A depender da área, quem repassa um terreno a uma incorporadora ou construtora pode receber de volta até 20% dos apartamentos que serão construídos no local. É raro, mas a troca pode ser feita entre uma residência e um outro bem, como um automóvel. 

“No Rio de Janeiro e na praia da Boa Viagem, em Recife, isso pode chegar a 50% das unidades. Mas a orla atlântica de Salvador ainda tem oportunidades”, afirma Bernardo Romano, presidente do Instituto Baiano de Direito Imobiliário (IBDI), que no próximo dia 20 de janeiro vai falar sobre o tema durante o curso de extensão Direito Imobiliário Teoria e Prática, que será ministrado na Faculdade Baiana de Direito, em Amaralina.

Romano estima que cerca de 70% dos empreendimentos imobiliários da atualidade envolvem algum tipo de permuta, em função da falta de recursos por parte das incorporadoras para fazer todo o pagamento em dinheiro. 

“O mercado vem desenvolvendo formas alternativas, como a permuta com torna, quando há parte em dinheiro na troca, a permuta de unidade futura, quando um dos imóveis ainda será construído, e a permuta financeira”, declara Romano. 

Ele reitera que normalmente, aquele que entrega o imóvel se torna parceiro no recebimento de créditos com a venda de unidades a serem construídas no imóvel entregue. “A permuta é um meio muito interessante de viabilização dos negócios”, avalia.

Troca de imóveis

Bem menos comum, a troca de um apartamento por outro é uma possibilidade que tem sido aventada por agentes do mercado. Nesses casos, o negócio geralmente envolve o pagamento de uma diferença em dinheiro, pois dificilmente  ambas as unidades têm o mesmo valor. É a chamada permuta com torna, mencionada por Romano. 

“As diferenças entre preços são resolvidas através de negociação”, afirma o advogado, que também é professor de direito imobiliário. 

“Diante da crise financeira e falta de liquidez do mercado imobiliário, é cada vez mais comum a utilização de outros bens como pagamento de parte ou de totalidade do preço”, afirma o diretor executivo do escritório de representação da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) em Alagoas, Anthony Fernandes Oliveira Lima.

Lima explica que não há limitação legal para a prática de permuta (que pode ser inclusive entre um imóvel e um automóvel).

Mas o executivo ressalta que é preciso se cercar de cuidados, como em qualquer operação de compra de imóveis, como a checagem da documentação do imóvel e do proprietário, incluindo certidão negativa, e checar a eventual existência de débitos junto ao condomínio ou das contas de água, luz e gás, por exemplo.

A permuta está prevista no artigo 533 do Código Civil brasileiro.  A lei estabelece que as partes se obrigam a dar uma coisa por outra, em uma compensação recíproca, com cada permutante pagando metade das despesas da troca, incluindo o imposto sobre o valor dos bens trocados.

Quando se tratar de pessoa jurídica, é preciso verificar o contrato social e a última alteração contratual, acompanhados da certidão simplificada atualizada expedida pelo órgão onde a empresa estiver registrada. Essa certidão tem  validade por 30 dias.

Quando o vendedor é pessoa física, é necessário ter as certidões de casamento ou nascimento atualizadas de todos os proprietários. A validade é de 90 dias.

Além disso, é preciso ter as certidões negativas de ações  ajuizadas, expedidas pela Justiça Comum (estadual), Justiça Federal e Justiça do Trabalho, em nome de todos os proprietários. Validade de 90 dias.

“Trata-se, em bom português, de uma barganha, em que as partes trocam os bens por determinados valores e, se necessário, complementam o restante do preço através de uma das formas mais comuns de compra e venda, seja por recursos próprios, FGTS, financiamento ou carta de crédito de consórcio”, explica.

Lima considera que a vantagem da permuta é que ambas as partes ficam livres dos bens que querem vender e, ao mesmo tempo, adquirem os que pretendem comprar numa só negociação. “Há casos, entretanto, em que uma das partes aceita o outro bem como parte ou totalidade do pagamento por se tratar de bem de mais fácil alienação. O exemplo mais comum é a permuta de um imóvel por um veículo”, aponta o diretor da ABMH.

Fonte: A Tarde UOL