Carvalho Vieira Advocacia - Advocacia Extrajudicial, Assessoria Jurídica, Direito Bancário, Direito Civil, Direito do Consumidor em Praia Grande

Condomínio indenizará casal por não poder usar área de lazer

09/04/2019 - 06h10
 

Moradores foram constrangidos perante amigos e familiares.

Um condomínio e uma empresa de serviços de portaria foram condenados a indenizarem, solidariamente, um casal impossibilitado de utilizar a área de churrasqueira do prédio onde moram por falha na reserva do local. A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso e a indenização foi fixado em R$ 10 mil a título de danos morais.

Nos autos, consta que os moradores realizaram a reserva do local da área de lazer, porém por erro da empresa que presta os serviços de portaria, outros moradores do prédio também efetivaram o agendamento. Ao se dirigir para o espaço, constataram que já estava ocupado fato, que obviamente, impossibilitaram o uso. O casal sustentou que a não realização do evento foi motivo de frustração, já que comemorariam com amigos e familiares 10 anos de relacionamento afetivo.

Para o desembargador Alberto de Oliveira Andrade Neto, relator da apelação, são suficientes os fatos constitutivos do direito dos autores e, consequentemente, a falha na prestação dos serviços prestados, desta forma o condomínio deve responder, solidariamente, pelo ato lesivo derivado da conduta culposa de seu preposto/empregado.

“Evidente que essa situação causou mais do que simples aborrecimento e desconforto aos autores, expondo-os claramente a uma condição vexatória e constrangedora perante seus amigos e familiares, em circunstâncias tais capazes de provocar flagrante violação da dignidade humana, a exigir a devida reparação”, afirmou.

O magistrado ressaltou, ainda, que a retratação e reparação dos prejuízos materiais feitos de forma espontânea por parte da empresa “revelam comportamento elogiável no sentido de minorar as consequências desagradáveis suportadas pelos autores, traduzindo, por conseguinte, fator relevante para a não fixação da indenização em patamar superior”, escreveu.

 

Fonte: TJSP (https://bit.ly/2G8jSNy)